domingo, 1 de junho de 2014

A vitória da honestidade, da justiça e da verdade


Enquanto aguardava um amigo para jantar, recebi um telefonema informando-me da sentença da Juíza de Direito Maria de Fátima Silva Carvalho, referente a "Ação Cautelar Inominada com a Solicitação Urgentíssima de Liminar" movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a minha pessoa, pedindo afastamento meu e das diretorias da Igreja e CECOM, por 180 dias.

A referida ação tinha o mesmo conteúdo de ação movida há 3 anos e meio pelo mesmo advogado, contrariado por decisões legítimas e legalmente democráticas da Igreja. (A diferença foi a inclusão, no processo, de uma carta de 2012, assinada por 2 ex-dirigentes da CBBA e o fato de um pastor batista, funcionário do MP, aceitar a hipótese de ser o possível interventor). 

Não me surpreendeu a ação desta pessoa que desde a derrota anterior não põe os pés na IBG.

Intriga-me, sim, como alguém consegue convencer um Promotor Público a assumir mentiras tão absurdas como verdades suas, sem nunca ter visitado o CECOM ou a IBG. 

Que poder é esse? Até parece haver mais, entre o céu e a terra, do que pode imaginar nossa vã filosofia, como diria o poeta!

Graças a Deus mais uma vez ele não logrou êxito. Mas, certamente, não desistirá. Essa atitude, porém, serve-me de alerta pra empenhar-me ainda mais em ser, ao mesmo tempo, cuidadoso e agradecido pois, parafraseando Goethe, o diabo é aquele que, querendo fazer o mal, acaba fazendo o bem.

Eis a sentença final: "Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução de mérito por falta de condições da ação, com amparo no art. 267, VI do CPC".

Obrigado à minha família, igreja e amigos que, em todo tempo, oraram e apoiaram-me de maneira extraordinária. 

Obrigado ao escritório Vasconcelos Advogados pela dedicação mais do que profissional. 

A Deus toda honra, glória e poder !

Em tempo
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

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