segunda-feira, 18 de julho de 2016

Estatuto da Convenção Batista Brasileira

Estatuto da Convenção Batista Brasileira
CAPÍTULO I – DA CONVENÇÃO
Nome, Constituição e Fins
Art. 1º. A CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA, doravante denominada Convenção,
fundada em 1907, por tempo indeterminado, é uma organização religiosa, com fins
não econômicos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, na Rua José
Higino, 416 - Prédio 28 - Tijuca - CEP: 20.510-412.
Art. 2º. A Convenção é constituída de Igrejas Batistas filiadas à Convenção, situadas
no território nacional, recebidas pela assembléia Geral, observado o disposto neste
Estatuto e no Regimento Interno.
§ 1º. Para serem filiadas na Convenção, as igrejas deverão satisfazer os seguintes
pré-requisitos:
I – declarar, formalmente, que aceitam as Sagradas Escrituras como única regra
de fé e prática e reconhecem como fiel a Declaração Doutrinária da Convenção;
II – comprometer-se a dar apoio moral, espiritual e financeiro à Convenção, para
que ela atinja seus objetivos, realize os seus propósitos e cumpra as suas
finalidades;
III – pedir o seu arrolamento, por escrito, à Convenção.
IV – declarar compromisso de mútua cooperação.
§ 2º. A Convenção, por sua Assembléia Geral, tem poderes para desligar de seu rol,
qualquer Igreja que deixe de cumprir os requisitos do § 1º.
§ 3º. A Convenção reconhece como princípio doutrinário a autonomia das Igrejas
filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso
de mútua cooperação por elas assumido.
§ 4º. A relação da Convenção com as Igrejas é de natureza cooperativa, não
envolvendo obrigações outras, senão quando formalmente expressas em
documentos assinados pelas partes.
Art. 3º. A Convenção tem como objetivos fundamentais:
I – servir às Igrejas nela filiadas, e contribuir por todos os meios condizentes
com os princípios bíblicos, para aperfeiçoar, aprofundar e ampliar a ação das
Igrejas, visando à edificação dos seus membros e expansão do Reino de Deus
no mundo;
II - planejar, coordenar e administrar o programa cooperativo que mantém com
as Igrejas Batistas, nas seguintes áreas: evangelização, missões, ação social,
música sacra, educação, educação religiosa, educação ministerial e
comunicação;
III – promover a criação e manutenção de instituições religiosas, educacionais,
culturais, sociais e na área de comunicação.
IV – editar, publicar, distribuir e comercializar livros, áudio, vídeo, revistas,
jornais e outros periódicos, produzir e veicular programas através de rádio,
televisão, internet e quaisquer outros meios de comunicação, visando anunciar
o evangelho de Jesus Cristo e a edificação dos membros das Igrejas filiadas.
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Art. 4º. O programa de trabalho da Convenção é desenvolvido em quatro (4) níveis,
a saber:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Geral;
III – Comitês Consultivos;
IV – Organizações Executivas e Auxiliares.
Parágrafo Único – A Convenção poderá manter relações cooperativas e parcerias
com outras instituições, conforme disposto no Regimento Interno.
CAPÍTULO II – DA ASSEMBLÉIA
Realização, Câmaras Setoriais e Diretoria
Art. 5º. A Assembléia Geral ocorrerá, ordinariamente, uma vez por ano e,
extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º. A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente da Convenção, ou por seu
substituto legal, mediante publicação em O Jornal Batista, com a antecedência
mínima de sessenta dias, exceção feita nos casos de força maior.
§ 2º. A Assembléia Geral poderá ser realizada em qualquer parte do território
nacional.
§ 3º O local, a data e o orador de cada Assembléia Geral serão escolhidos como
previsto no Regimento Interno.
§ 4º. Quando necessário, poderá haver mudança de local, data e orador da
Assembléia Geral, mediante decisão do Conselho Geral.
Art. 6º. A Assembléia Geral, poder supremo da Convenção, é constituída dos
mensageiros credenciados pelas Igrejas a ela filiadas.
§ 1º. A Assembléia Geral será realizada com o número de sessões que se fizer
necessário.
§ 2º. A Assembléia Geral será instalada com a presença mínima de cem (100)
mensageiros.
§ 3º. O mensageiro só poderá ser credenciado por uma Igreja, da qual seja membro,
e seu credenciamento será válido apenas para aquela Assembléia Geral.
§ 4º. Com a ressalva do quorum especial, estabelecido neste estatuto, as
deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos
mensageiros presentes.
Art. 7º. Para apreciar os relatórios das organizações executivas, instituições
vinculadas às organizações executivas ou auxiliares, bem como projetos sociais por
elas desenvolvidos, e outros assuntos de natureza especial, a Assembléia Geral
adotará o sistema de Câmaras Setoriais, cuja regulamentação constará do
Regimento Interno.
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Art. 8º. A Diretoria Administrativa da Convenção, eleita em Assembléia Geral
Ordinária, na forma do Regimento Interno, é composta de Presidente, Primeiro Vicepresidente,
Segundo Vice-presidente e Terceiro Vice-presidente, Primeiro Secretário,
Segundo Secretário, Terceiro Secretário e Quarto Secretário, civilmente capazes, na
forma da lei.
§ 1º. O mandato da Diretoria Administrativa eleita será de dois anos, sem direito à
reeleição no período subseqüente.
§ 2º. Caberá à Diretoria Administrativa dirigir a Assembléia Geral da Convenção.
§ 3º. Os membros da Diretoria Administrativa da Convenção não recebem
remuneração, nem participam da receita ou do patrimônio, a qualquer título, a não
ser para o reembolso de despesas efetuadas a serviço da Convenção.
§ 4º. Os empregados do Conselho Geral, seu Diretor Executivo, os Diretores das
organizações executivas, remunerados ou não, estão impedidos de ser eleitos para
cargos da Diretoria Administrativa da Convenção, da composição do Conselho
Fiscal, e dos Conselhos Administrativos de quaisquer das organizações executivas.
Art. 9º. São atribuições do Presidente:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Convenção;
II – convocar e dirigir a Assembléia Geral da Convenção;
III – representar a Convenção ativa, passiva, judicial ou extrajudicialmente;
fazendo pronunciamentos públicos quando necessário, podendo, ainda,
constituir procuradores com poderes específicos;
IV – presidir o Conselho Geral e as reuniões da Diretoria Administrativa;
V – participar como membro nato das organizações da Convenção;
VI – nomear e dar posse a interventores nas organizações executivas, como
previsto neste Estatuto;
VII – receber primeira e diretamente, sem intermediários, todos os relatórios e
pareceres de auditoria de quaisquer das organizações, tomando sempre em
conjunto com a Diretoria, imediatas e devidas providências quanto a
irregularidades de qualquer natureza porventura levantadas, prestando
relatório ao Conselho Geral para apreciação e homologação;
VIII – exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 10. No impedimento do Presidente, a Convenção será representada pelos Vicepresidentes,
na ordem de eleição.
Art. 11. As funções dos demais membros da Diretoria Administrativa estão previstas
no Regimento Interno.
Art. 12. A Convenção poderá eleger presidentes eméritos em caráter vitalício, na
forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III – DO CONSELHO GERAL
Composição, Competência e Diretor Executivo
Art. 13. O Conselho Geral da Convenção, neste estatuto, Conselho Geral, é o órgão
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responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas da
Convenção e de suas organizações.
Art. 14. O Conselho Geral é constituído pelos membros da Diretoria Administrativa
da Convenção, doze (12) membros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária da
Convenção, renovados anualmente pela quarta parte, Relatores dos Comitês
Consultivos, Presidentes das organizações da Convenção, e Presidentes e
Executivos das Convenções Estaduais ou Regionais.
§ 1º. A Convenção elegerá anualmente, em Assembléia Geral Ordinária, 3 (três)
membros suplentes para o Conselho Geral, os quais serão convocados na forma do
Regimento Interno.
§ 2º. A Diretoria Administrativa da Convenção será também a Diretoria do Conselho
Geral.
Art. 15. O Conselho Geral terá assessores, como disposto no Regimento Interno,
que participarão de suas reuniões, com direito a palavra, mas sem direito a voto.
Parágrafo Único – Os membros das igrejas batistas filiadas à CBB e devidamente
recomendados por suas igrejas, poderão participar das reuniões do Conselho Geral sem
direito a voto.
Art. 16. Compete ao Conselho Geral:
I – elaborar e gerir o planejamento estratégico da Convenção, estabelecendo
as metas e políticas de ação, de acordo com os objetivos e prioridades
determinados pela Assembléia Geral;
II – coordenar, supervisionar e avaliar o desempenho das organizações da
Convenção;
III – eleger os membros dos Comitês Consultivos e seus respectivos relatores,
estes eleitos pela Assembléia Geral
IV – eleger, nomear e exonerar os executivos das seguintes organizações:
Seminário Teológico Batista Equatorial – STBE
Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil – STBSB
Seminário Teológico Batista do Norte do Brasil – STBNB
Junta de Missões Nacionais – JMN
Junta de Missões Mundiais – JMM
V – homologar os executivos das seguintes organizações:
a) União Feminina Missionária Batista do Brasil – UFMBB
b) Juventude Batista Brasileira - JBB
c) União Missionária de Homens Batistas do Brasil – UMHBB
VI – interpretar o pensamento da Convenção, de acordo com as doutrinas que
professa e os princípios que defende, perante os poderes públicos e a
sociedade, em face da realidade do mundo atual, usando para tanto, os
diferentes meios de comunicação;
VII – tomar decisões, no interregno das Assembléias Gerais, em nome da
Convenção, nas hipóteses previstas no Regimento Interno.
Art. 17. O Conselho Geral elegerá, na forma do Regimento Interno, um Diretor
Executivo, com as seguintes atribuições:
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I – administrar as finanças da Convenção, cabendo-lhe:
a) receber os valores a ela destinados;
b) fazer os pagamentos devidos;
c) distribuir os percentuais previstos no orçamento e as verbas
designadas;
d) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias.
II – representar o Conselho Geral perante as instituições batistas e, quando
autorizado pelo Presidente, perante os poderes públicos e a sociedade.
Parágrafo Único – O Diretor Executivo do Conselho Geral é também o Diretor
Executivo da Convenção.
Art. 18. A estrutura interna do Conselho Geral, dos Comitês Consultivos, as
atribuições dos seus membros e relatores, as atribuições dos executivos das
organizações referidas no Art. 16, bem como as demais atribuições do Diretor
Executivo, constam no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV – DAS ORGANIZAÇÕES
Finalidades, Estatutos e Conselhos Administrativos
Art. 19. Para a realização dos seus fins, a Convenção contará com organizações
executivas e auxiliares, organizações estas que farão parte dos seus Comitês
Consultivos relacionados no Regimento Interno
§ 1º. A Convenção poderá criar e manter outras organizações executivas, para
realização de fins específicos, bem como receber outras organizações auxiliares,
desde que seus objetivos e estatutos estejam em harmonia com os da Convenção,
nos termos deste Estatuto.
§ 2º. A Convenção, através do Conselho Geral, poderá atribuir às Convenções
Estaduais ou Regionais a responsabilidade de dirigir e administrar quaisquer das
suas organizações executivas, conforme convênio firmado entre as partes.
Art. 20. As organizações executivas e auxiliares farão constar, obrigatoriamente, do
respectivo estatuto, a ser aprovado pela Convenção, dispositivos estabelecendo:
I – que respeitará a letra e o espírito do Estatuto da Convenção;
II – que é condição para ser membro da organização, pertencer a uma Igreja
Batista filiada à Convenção;
III – que a organização é regida por princípios bíblicos de orientação
evangélica Batista;
IV – que a organização segue as diretrizes gerais e a orientação
programática da Convenção, devendo apresentar-lhe relatórios de suas
atividades, balanços financeiro e patrimonial, conforme estabelecido no
Regimento Interno.
V – que, no caso de dissolução, o seu patrimônio ficará pertencendo à
Convenção, ou a quem esta determinar, na forma da lei, respeitados os
direitos de terceiros;
VI – que qualquer reforma feita no seu estatuto só entrará em vigor depois
de aprovada pela Convenção, em Assembléia Geral, mediante prévio
parecer do Conselho Geral.
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VII – que é vedado o uso do nome da organização em fianças e avais.
Parágrafo Único – No caso de reforma de Estatuto e Regimento da Convenção, as
organizações executivas e auxiliares promoverão, imediatamente, em seus
Estatutos e Regimentos, as devidas adequações.
Art. 21. As organizações executivas da Convenção referidas no Art. 16 inciso V e
auxiliares serão administradas por seus Conselhos Administrativos.
§ 1º. As diretorias das organizações referidas no caput serão eleitas na forma dos
seus Estatutos e/ou Regimentos.
§ 2º. Os membros dos Conselhos Administrativos das Organizações e dos Comitês
Consultivos não poderão receber remuneração.
CAPÍTULO V – DA AVALIAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES
Supervisão, Intervenção e Dissolução
Art. 22. A Convenção, por seu Conselho Geral, tem legitimidade para exercer o
gerenciamento e a supervisão das suas organizações executivas e auxiliares.
Art. 23. Mediante iniciativa da sua Diretoria, o Conselho Geral poderá intervir em
quaisquer organizações, executiva ou auxiliar, nas situações de emergência,
descontrole administrativo e grave crise econômico-financeira, as quais venham a
pôr em risco o patrimônio da própria organização e da Convenção.
§ 1º. A decisão de intervenção, de prerrogativa exclusiva do Conselho Geral, será
tomada depois de ouvida a organização em causa.
§ 2º. O quorum para aprovação da intervenção será de maioria absoluta na sua
instalação e com votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes à
reunião.
Art. 24. Durante a intervenção, a Diretoria do Conselho Geral ou uma comissão
especial por este constituída, terá a responsabilidade de administrar a organização.
§ 1º. Enquanto durar a intervenção na organização, os membros do seu conselho
administrativo não participarão das decisões.
§ 2º. Uma vez aprovado o ato de intervenção pelo Conselho Geral, o Presidente,
ouvida a Diretoria, nomeará um interventor que tomará posse imediatamente, com o
conseqüente afastamento do diretor ou executivo, observados os dispositivos legais
pertinentes.
§ 3º. A intervenção não eximirá o presidente, diretor ou executivo e os membros do
seu conselho administrativo de qualquer responsabilidade perante a lei e a
Convenção.
Art. 25. A Convenção tem legitimidade para dissolver quaisquer de suas
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Organizações Executivas, por iniciativa da Assembléia Geral ou do Conselho Geral,
nas seguintes hipóteses:
I – quando a organização não mais estiver cumprindo as finalidades e
objetivos para os quais foi criada;
II – quando se encontrar em grave situação econômico-financeira e de gestão
administrativa que inviabilize a sua continuidade;
III – quando for julgado conveniente, pela Assembléia Geral, a sua
transformação, divisão, fusão ou incorporação por outra organização da
própria Convenção.
Art. 26. Uma vez aprovada a dissolução da organização, pela Assembléia Geral da
Convenção, o Conselho Geral ficará investido de poderes para nomear o seu
liquidante.
Parágrafo Único – O liquidante da Organização, que passará a representá-la em
juízo ou fora dele, exercerá o seu mandato, sob a orientação do Conselho Geral, de
tudo prestando-lhe relatórios periódicos ou quando solicitado a fazê-lo.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL
Função e Composição
Art. 27. O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral, é o órgão responsável pela
fiscalização econômico-financeira e patrimonial do Conselho Geral e das
organizações executivas e/ou auxiliares.
Art. 28. A constituição do Conselho Fiscal e suas atribuições constam no Regimento
Interno.
CAPÍTULO VII – DOS BENS
Receita e Patrimônio
Art. 29. A receita da Convenção é constituída de contribuições das Igrejas,
convenções estaduais e regionais, doações, legados e rendas de procedência
compatível com os seus princípios.
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Art. 30. O patrimônio da Convenção é constituído de bens móveis, imóveis e outros,
só podendo ser utilizado na consecução de seus fins estatutários.
§ 1º. As doações e legados feitos à Convenção ou a qualquer de suas organizações
integram o respectivo patrimônio, não podendo ser reivindicados pelos doadores,
seus herdeiros e sucessores ou por terceiros.
§ 2º. As referidas doações e legados serão utilizados de acordo com as finalidades
da Convenção.
Art. 31. Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis da
Convenção e de suas Organizações dependerá de sua prévia autorização ou do
Conselho Geral na forma do Regimento Interno.
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Parágrafo Único – É vedado o uso do nome da Convenção e de suas organizações
em fianças e avais.
Art. 32. A guarda e o zelo do patrimônio do Conselho Geral e das organizações
executivas e auxiliares, bem como a gestão das receitas, serão de responsabilidade
dos seus executivos, presidentes e diretores dos conselhos.
Parágrafo Único – Os executivos, presidentes e diretores das organizações
executivas e auxiliares responderão pelos danos que derem causa, na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A Convenção tem legitimidade para ingressar em juízo como autora,
assistente, opoente, terceira interessada ou substituta processual, nas seguintes
hipóteses:
I – defesa dos princípios e da fé Batista, nas situações que envolvam
quaisquer das Igrejas Batistas inscritas na Convenção;
II – defesa do patrimônio e bens das referidas Igrejas, sejam móveis, imóveis,
veículos e semoventes;
III – defesa dos interesses do seu patrimônio, em geral, assim como dos
direitos de que venha a tornar-se titular, mediante doações e legados.
Art. 34. A Convenção não responde solidária nem subsidiariamente por quaisquer
obrigações assumidas para com terceiros, por suas organizações, pelas Igrejas que
com ela cooperam ou mensageiros às suas Assembléias Gerais, nem estes
respondem entre si e solidariamente por obrigações contraídas por qualquer um
deles.
Parágrafo Único – De igual modo, os membros da Diretoria Administrativa da
Convenção não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações
contraídas pela Convenção.
Art. 35. O Jornal Batista e o Portal Batista são órgãos oficiais da Convenção.
Art. 36. As normas constantes deste Estatuto serão regulamentadas pelo Regimento
Interno.
Parágrafo Único – A Convenção poderá adotar manuais para fins específicos, tais
como, Regras Parlamentares, Hospedagem, Fundos Especiais e outros.
Art. 37. O exercício financeiro da Convenção e de suas organizações terá início em
1º de outubro e terminará em 30 de setembro do ano seguinte.
Art. 38. Este Estatuto consolida o Estatuto anterior nos artigos não reformados, e
entrará em vigor após a aprovação da Convenção, só podendo ser reformado em
Assembléia Geral, de cuja convocação conste reforma de estatuto e regimento
interno, mediante decisão tomada até o penúltimo dia da Assembléia Geral.
§ 1º. A proposta de reforma a este Estatuto será elaborada pelo Conselho Geral ou
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comissão especial eleita pela Assembléia Geral.
§ 2º. São irreformáveis os dispositivos que tratam da fidelidade aos princípios
bíblicos e obediência à orientação doutrinária Batista, constantes dos artigos 2º, I,
3º, I, e 20, III.
Art. 39. Para a dissolução da Convenção será necessário que votem
favoravelmente, em duas Assembléias Gerais consecutivas, pelo menos, quatro
quintos (4/5) dos mensageiros arrolados.
Parágrafo Único – No caso de ser a dissolução aprovada, o patrimônio da
Convenção, resguardados os direitos de terceiros, será destinado a outra
organização da mesma fé e ordem, existente no território nacional, a critério da
Assembléia Geral que a dissolver.
Rio de Janeiro, 25 de Janeiro de 2013.

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