De quem é a soberania, da Assembléia ou do Estatuto? (2005)
Ao tentar responder a questão em epígrafe, não pretendo fazer um mero exercício intelectual ou, muito menos, ocupar o tempo das leitoras com assunto que interessaria somente a meia dúzia de líderes. Creio que a incompreensão deste tema afeta não somente o tempo das discussões nas assembléias, mas também provoca instabilidade em instituições e na vida de seus dirigentes, além dos conflitos interpessoais.
Tanto a Assembléia quanto o Estatuto têm soberania relativa. A Assembléia é soberana porque tem o poder de modificar as regras estatutárias. Porém, na vigência do Estatuto, a soberania é das regras nele definidas. Isso significa que nenhuma Assembléia tem poderes para contrariar aquilo que já está definido em seu Estatuto.
Isso tudo parece óbvio. A questão, porém, é quando caminhamos do teórico para o prático.
Digamos que determinado colégio pertença a uma Convenção e que o Estatuto dessa Convenção defina que ele será administrado por uma Junta. Poderia, então, a Assembléia da Convenção deliberar, por exemplo, sobre valores de mensalidades escolares, contratação ou demissão de empregados, concessão de bolsas de estudo?
Digamos, ainda, que uma Convenção defina em seu Estatuto que suas atividades missionárias seriam administradas por uma Junta. Poderia sua Assembléia de membros deliberar e determinar quais missionários deveriam ser contratados ou desligados ou os salários destes missionários?
A resposta a essas perguntas é não!
Seria um contra-senso, uma Convenção cujos poderes foram divididos entre Assembléia e Juntas Administrativas, eleger pessoas para dar cumprimento às atribuições estatutárias e, depois, obrigar as Juntas a fazerem o que for votado em plenário. Além de contrariar seu estatuto, isso indicaria que critérios políticos – desejo da maioria expresso em sessões tumultuadas pela quantidade e diversidade de assuntos e sentimentos – prevaleceriam sobre decisões analisadas com maior racionalidade num grupo menor e com objetivos específicos. Indica, também, que não há necessidade de Juntas para administrar seus organismos. Bastaria que os executivos cumprissem as deliberações do plenário.
A divisão de poderes entre Assembléia e Juntas Administrativas visa garantir a racionalidade na administração da instituição. O pressuposto que norteia tal divisão de poderes e atribuições é que nenhuma instituição pode ser bem sucedida, manter-se equilibrada patrimonial, financeira e politicamente, se as decisões que definem seu destino forem tomadas no calor das emoções, próprios dos debates de assembléias.
Pode uma Assembléia participar do gerenciamento de suas Juntas? Sim! Entretanto, naquilo que não é atribuição estatutária sua, cabe apenas recomendação e não determinação. Os participantes das assembléias devem ter consciência de que têm pleno poder político de expressão, mas limitado poder legal de determinação.
Se uma Assembléia recomenda algo, cabe à Junta avaliar a recomendação, respeitosamente, e, caso compreenda que é nociva, deve explicar, com fundamentos sólidos, as razões que a levaram a não executar a recomendação.
Se uma assembléia de Convenção quer ser absolutamente soberana sobre seus organismos, administrando-os diretamente, que altere seus estatutos e extinga as Juntas. (E não se esqueça de contratar, antecipadamente, para si mesma, serviços funerários!).
OBS.: Opiniões que contrariam essa tese são bem-vindas, especialmente da parte de profissionais do Direito, uma vez que pouco ou nada tem sido publicado sobre o assunto.
Tanto a Assembléia quanto o Estatuto têm soberania relativa. A Assembléia é soberana porque tem o poder de modificar as regras estatutárias. Porém, na vigência do Estatuto, a soberania é das regras nele definidas. Isso significa que nenhuma Assembléia tem poderes para contrariar aquilo que já está definido em seu Estatuto.
Isso tudo parece óbvio. A questão, porém, é quando caminhamos do teórico para o prático.
Digamos que determinado colégio pertença a uma Convenção e que o Estatuto dessa Convenção defina que ele será administrado por uma Junta. Poderia, então, a Assembléia da Convenção deliberar, por exemplo, sobre valores de mensalidades escolares, contratação ou demissão de empregados, concessão de bolsas de estudo?
Digamos, ainda, que uma Convenção defina em seu Estatuto que suas atividades missionárias seriam administradas por uma Junta. Poderia sua Assembléia de membros deliberar e determinar quais missionários deveriam ser contratados ou desligados ou os salários destes missionários?
A resposta a essas perguntas é não!
Seria um contra-senso, uma Convenção cujos poderes foram divididos entre Assembléia e Juntas Administrativas, eleger pessoas para dar cumprimento às atribuições estatutárias e, depois, obrigar as Juntas a fazerem o que for votado em plenário. Além de contrariar seu estatuto, isso indicaria que critérios políticos – desejo da maioria expresso em sessões tumultuadas pela quantidade e diversidade de assuntos e sentimentos – prevaleceriam sobre decisões analisadas com maior racionalidade num grupo menor e com objetivos específicos. Indica, também, que não há necessidade de Juntas para administrar seus organismos. Bastaria que os executivos cumprissem as deliberações do plenário.
A divisão de poderes entre Assembléia e Juntas Administrativas visa garantir a racionalidade na administração da instituição. O pressuposto que norteia tal divisão de poderes e atribuições é que nenhuma instituição pode ser bem sucedida, manter-se equilibrada patrimonial, financeira e politicamente, se as decisões que definem seu destino forem tomadas no calor das emoções, próprios dos debates de assembléias.
Pode uma Assembléia participar do gerenciamento de suas Juntas? Sim! Entretanto, naquilo que não é atribuição estatutária sua, cabe apenas recomendação e não determinação. Os participantes das assembléias devem ter consciência de que têm pleno poder político de expressão, mas limitado poder legal de determinação.
Se uma Assembléia recomenda algo, cabe à Junta avaliar a recomendação, respeitosamente, e, caso compreenda que é nociva, deve explicar, com fundamentos sólidos, as razões que a levaram a não executar a recomendação.
Se uma assembléia de Convenção quer ser absolutamente soberana sobre seus organismos, administrando-os diretamente, que altere seus estatutos e extinga as Juntas. (E não se esqueça de contratar, antecipadamente, para si mesma, serviços funerários!).
OBS.: Opiniões que contrariam essa tese são bem-vindas, especialmente da parte de profissionais do Direito, uma vez que pouco ou nada tem sido publicado sobre o assunto.
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